"Dando cumprimento ao Despacho N.º 18038/2008, de 4 de Julho, as escolas da Região Centro reorganizaram a rede de Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE). Deste processo, resultou a criação de 19 novos Centros (vide Anexo), substituindo os 55 anteriormente existentes." in www.drec.min-edu.pt
Assim, nasce o Centro de Formação de Associação de Escolas dos concelhos de Nelas, Mangualde, Penalva do Castelo, Sátão e Vila Nova de Paiva, com sede na Escola Secundária Felismina Alcântara, em Mangualde.
Com a publicação do referido despacho foram formalmente extintos os Centros de Formação existentes, onde se inclui o Centro de Formação de Penalva e Azurara. Até estar on-line a página Web do novo CFAE o endereço www.cfpa.pt manter-se-á activo e actualizado (tanto quanto possível), continuando a disponibilizar todos os seus serviços web (webquests, moodle, etc.).
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Formação Contínua

1. Caracterização e regulamentação das modalidades de formação contínua

1.4 Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade Estágio

1. Caracterização

O Estágio é uma modalidade de formação contínua dominantemente realizada segundo componentes de saber fazer prático ou processual, orientada para os seguintes objectivos:
a) Reflexão sobre práticas desenvolvidas;
b) Tratamento de aspectos específicos da actividade profissional;
c) Aquisição de novas competências;
d) Construção de novos saberes, designadamente práticos ou processuais.

2. Aplicação

Pela sua natureza, a modalidade Estágio, sendo embora aplicável a qualquer das áreas de formação enunciadas no artigo 6º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, ajusta-se predominantemente à área C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica nos diferentes domínios da docência.

3. Modo de Realização

O Estágio suporta-se, dominantemente, na actividade individual dos formandos, dentro do princípio de que a sua actuação será assistida e discutida pelo orientador da acção, em termos de proporcionar uma reflexão conjunta nas e sobre as práticas.
No entanto, tal como nas outras modalidades de formação, no Estágio, para além da prática efectiva, importa criar situações de socialização em que cada um dos participantes da acção relate as suas práticas, as partilhe com os outros colegas, as interrogue.
Para isso, será da maior importância o estabelecimento de mecanismos muito simples de regulação do trabalho de estágio, quer nos momentos da acção, quer fora deles.
Esses mecanismos devem, em particular, prever a existência de "sessões presenciais conjuntas", nas quais os participantes do estágio se encontrem, em colectivo, para realização de trabalho conjunto.
No plano conceptual, as "sessões presenciais conjuntas" devem corresponder a situações concretas de aplicação ao terreno do plano de estágio, entre as quais se relevam três:
1ª SITUAÇÃO
Observação, análise e registo de práticas dos formadores ou de outros colegas em situações profissionais diversas (bibliotecas, centros de recursos...) inseridas no quadro do estágio;
2ª SITUAÇÃO
Observação, análise e registo de práticas do estagiário assistidas pelos formadores;
3ª SITUAÇÃO
Reflexão sobre o desempenho profissional dos participantes do estágio.

Obviamente, a terceira situação poderá decorrer na sequência da segunda ou da primeira.

4. Duração

Em princípio, o período de realização de um Estágio não deve ultrapassar um ano lectivo e terá de incluir "sessões presenciais conjuntas" cuja duração oscile entre 15 e 30 horas de formação.

5. Acreditação

Para poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Estágio devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Ter por objecto um problema ou uma necessidade emergente na escola, nos professores ou no contexto sócio-educativo, em relação aos quais surja a expectativa de mudança ou aperfeiçoamento das práticas seguidas;
c) Não prever, em princípio, menos de 2 nem mais de 5 formandos por orientador;
d) Dispor de orientadores com formação nos domínios científicos e metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta, nos termos do artigo 31º do RJFCP;
e) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das “sessões presenciais conjuntas” de formação;
f) Situar-se nos referenciais de duração previstos;
g) Ter a aprovação dos órgãos de direcção pedagógica e administrativa da escola ou das escolas, quando se trate de projecto nelas realizado.

6. Creditação

6.1 Uma acção na modalidade Estágio, quando acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, terá uma creditação base máxima.
O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número 1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o triplo das horas correspondentes às "sessões presenciais conjuntas" referidas em 3 e 4.
6.2 Compete à Comissão Pedagógica das entidades Formadoras proceder à creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de Formação, designado nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou, caso não exista, de um especialista na temática do estágio, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
6.4 Os Centros e as Instituições de Formação darão conhecimento ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado a acção, dos relatórios da equipa de formadores, do parecer do Consultor de Formação ou especialista e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos.

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